segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Aula de direito do BOPE


Bem meus Bruxos e amigos estou aqui hoje para mostrar um texto antigo que roda na internet, mais que eu sempre achei interessante.

Um advogado dirigia distraído quando, num sinal de PARE, passa sem parar, em frente a uma viatura do BOPE.

Policial: – Boa tarde.Documentos do carro e habilitação.

Advogado: – Mas por que, policial?
Policial: – Não parou no sinal de PARE, ali atrás.
Advogado: – Eu diminui e como não vinha ninguém…
Policial: – Exato… Documento do carro e habilitação.
Advogado: – Você sabe qual é a diferença jurídica entre diminuir e parar?
Policial: – A diferença é que a lei diz que num sinal de PARE, deve-se
parar completamente. Documento e habilitação.
Advogado: – Ou não, policial. Eu sou advogado e sei de suas limitações na
interpretação de texto de lei. Proponho-lhe o seguinte: Se você conseguir me explicar a diferença legal entre diminuir e parar, eu lhe dou os documentos e você pode me multar. Senão, vou embora sem multa.
Policial: – Positivo, aceito. Pode fazer o favor de sair do veículo, Sr. Advogado?
O advogado desce e então os integrantes do BOPE baixam o cacete, soco pra tudo quanto é lado, tapa, botinada…
O advogado grita por socorro, e implora para pararem.
E o policial pergunta:
- Quer que a gente PARE ou DIMINUA?

Advogado: - PARE!…PARE!…PARE!…
Policial: – Positivo… Documento e habilitação.




Não sou jurista, nem tão pouco ou legislador, porém presenciei momentos na vida policial que remetiam a dilemas como o vivido pelo policial do Bope no conto acima, e diante do fato, tento exclarecer algumas duvidas do tipo Proibido a PARADA ou Proibido Estacionar.

Este questionamento, não raramente, é dirigido aos agentes da autoridade de trânsito (agentes municipais e policiais). A resposta é simples, mas para isso é importante relembrar a definição dos termos parada e estacionamento, constantes no Anexo I do CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Vejamos:


Parada - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros; Lembrando que para aluguns Legisladores e Doutrinadores, tal fato se contempla o funcionamento do motor do veiculo, durante a operação.

Estacionamento - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros; Lembrando que para alguns Doutrinadores o fato de desligar o motor já se configura no estacionamento do veiculo.



Pronto. Está esclarecido! Depende apenas do tempo e da circunstância que envolve a imobilização do veículo.

A figura da esquerda, que representa uma placa de regulamentação, proíbe o estacionamento e a parada do veículo







A figura da Esquerda, que também é uma placa de regulamentação, proíbe apenas o estacionamento do veículo. Além da sinalização, o artigo 181 do CTB, proíbe o estacionamento nos seguintes locais: nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm; em posição inadequada; nas pistas de rolamento das vias públicas; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galeria subterrânea; nos acostamentos, salvo motivo de força maior; no passeio, sobre faixa de pedestre, em ciclovia, nos canteiros, gramados, jardins públicos e outros; onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias; nos viadutos, pontes e túneis; onde houver sinalização delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros, na contramão de direção; em aclive (subida) ou declive (descida), não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

O art. 182 do CTB, proíbe a parada nas seguintes situações: nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm ; em posição inadequada; nas pistas de rolamento das vias públicas; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galeria subterrânea; no passeio, sobre faixa de pedestre, em ciclovia, nos canteiros, gramados, jardins públicos e outros; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias; nos viadutos, pontes e túneis, sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.


No caso de nosso amigo do Bope e do advogado

Viu a placa? É o mesmo que um semáforo com a luz vermelha acesa
A placa de pare é como um semáforo no vermelho. Nos locais onde ela está instalada deve-se parar. E ponto. Conforme o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, “avançar o sinal de parada obrigatória: infração gravíssima”. Em miúdos: sete pontos na carteira e multa de R$ 191,74.

para alguns Doutrinadores um motorista de uma moto só executa por completo a parada quando coloca o pé no solo, mesmo que a ação tenha um tempo de 1 segundo.

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