Um casal de idosos será indenizado por danos morais e materiais pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da perda de seu neto, morto cruelmente por servidores públicos durante tentativa de fuga da Delegacia em que estava preso. A indenização foi gerada pela responsabilidade civil do estado em reparar os danos morais decorrentes de ato ilícito praticado por agente policial militar, que no exercício das funções matou o cidadão com tiros, causando dor, sofrimento e angústia aos familiares.
Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, a Administração Pública será responsabilizada financeiramente pelas ofensas que seus agentes causarem a terceiros, no desempenho das funções. Segundo o magistrado, os familiares de cidadão morto por tiro de arma de fogo desferido por policial, sem dúvida alguma faz jus à indenização por danos morais, como forma mínima de abrandar a dor e o sofrimento enfrentados. Comprovado a relação de causa e consequência entre o dano afligido e a ação arbitrária dos agentes policiais, a Administração Pública assumirá o ônus financeiro do ato ilícito, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º, e Código Civil, art. 43). (Processo nº 001.04.010067-8)
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