terça-feira, 9 de agosto de 2011

Paraná quer anular liminar sobre vagas em presídio

 

O estado do Paraná ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal em que pede a anulação da liminar que deu prazo de oito meses para o estado e a União solucionarem o problema de falta de vagas e de precárias condições na Delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR), na fronteira com o Paraguai e Argentina. O prazo foi dado em liminar em Ação Civil Pública pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. A ministra Cármen Lúcia é relatora da Reclamação.

O governo do Paraná alega que, embora o estado e a União figurem no mesmo pólo passivo no processo em tramitação em Foz do Iguaçu, a questão envolve, na verdade, um conflito entre ambos, pois se trata de uma delegação da Polícia Federal, cuja manutenção é de competência da União.

Com isso, no entendimento do estado, a 1ª Vara Federal teria usurpado a competência privativa da Suprema Corte para dirimir conflitos federativos. Além disso, sustenta "evidente e indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo em matéria afeta exclusivamente ao mérito administrativo".

O governo paranaense pede, subsidiariamente, para o STF avocar para si o julgamento da ação. Em consequência dessa mesma alegação, pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito, pois o procurador da República que subscreveu a inicial da Ação Civil Pública não teria capacidade para postular, de forma originária, perante o STF.

A decisão impugnada determina que o estado e a União implementem, "no prazo de quatro meses, um plano/projeto específico para o incremento real de vagas no sistema penitenciário local, com metas e cronograma, para a gradual solução do problema no tocante à falta de vagas e condições de custódia dos presos na subseção, plano este que deverá ser implementado e executado no prazo de oito meses, contados da data em que findo o prazo para a elaboração do plano, nos termos em que requerido pelo Ministério Público Federal".

Ainda conforme a decisão de primeira instância, a União e o estado deverão "comprovar, mês a mês, contados da intimação desta decisão, as providências tomadas e o andamento da execução, tanto no tocante à elaboração do plano quanto à implementação". Por fim, dispõe que o descumprimento da decisão acarretará a suspensão do repasse de quaisquer verbas da União ao estado, referentes à gestão penitenciária.

A decisão do juízo federal de Foz do Iguaçu baseou-se no artigo 85 da Lei 5.010/1966. O dispositivo prevê que, "enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios".

O governo do Paraná alega, entretanto, que no caso a questão central reside na própria definição da política de segurança pública na região da tríplice fronteira. Embora a decisão acarrete responsabilidades tanto para a União quanto para o estado, o governo paranaense sustenta que a ação já traz implícito um conflito federativo, pois tem origem na omissão da União em criar penitenciárias federais capazes de abrigar os presos, provisórios e temporários, por delitos federais, assim como os condenados pela Justiça Federal. E essa omissão, conforme alega, se verifica desde 1966.

O conflito também estaria implícito na imposição de obrigações ao estado do Paraná em dar guarida a presos oriundos do sistema federal; "na ausência de qualquer repasse financeiro específico de parte da União ao estado" para manutenção desses presos.

Por último, a ameaça de suspensão de verbas federais para a gestão penitenciária também traria implícito o conflito federativo. 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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